Processos

Falência

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Pedido de Recuperação Judicial apresentado, em 25/10/2006, pela VRL Macari sob o regime especial das microempresas e empresas de pequeno porte.

Deferido o processamento do pedido de recuperação judicial em 19/11/2007.

Edital comunicando sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial publicado em 27/11/2007.

Não atendendo a falida os requisitos da Lei 11.101/2005 para a obtenção do benefício da recuperação judicial, em 13/11/2018, é decretada a falência da empresa.

Em 07/12/2008, o escritório Scalzilli Althaus é nomeado como administrador judicial, na pessoa da Dra. Verônica Althaus. Termo de Compromisso firmado em 22/04/2019.

Diante da não localização do falido e de bens suficientes para o pagamento das despesas do processo, em 23/4/2024, foi determinada a expedição do edital do art. art. 114-A, da Lei n° 11.101/2005, para intimar os interessados a se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, tendo em vista tratar-se de falência frustrada.

Edital disponibilizado em 14/06/2024 (publicado em 17/06/2024).

Em 31/10/2024, o Ministério Público exara parecer, manifestando-se pelo encerramento da falência, diante do transcurso do prazo do edital do art. 114-A da Lei 11.101/2005.

Processo encontra-se em fase de encerramento.

 

Em 23/06/2003, foi requerida a falência da empresa Werle e Werle Ltda pela credora Starmac Shoes Indústria e Comércio Ltda.

Em 11/11/2003, foi apresentada contestação pela devedora.

Na data de 24/03/2004, foi realizada audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a qual restou inexitosa.

Proferida sentença de decretação da falência, em 29/10/2004.

Mandado de Fechamento e Lacração cumprido negativo, em 29/10/2004, em razão da empresa já estar com suas atividades encerradas.

Edital de falência publicado em 22/06/2005.

Na data de 31/03/2005, o advogado Fabricio Scalzilli assume a administração judicial.

Primeira manifestação da administração judicial datada de 13/04/2005.

Declarações do art. 34, do Decreto-Lei 7.661/45 prestadas em 29/06/2005.

Em 13/07/2006, realizada audiência cível na qual foi colhido o depoimento pessoal do sócio e a oitiva de uma testemunha.

Laudo pericial contábil apresentado em 03/05/2007.

Relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 24/08/2007.

Em 25/01/2008, é atribuída a Flávio Colombo a responsabilidade exclusiva pela empresa falida.

Em 26/03/2008, recebida a denúncia formulada pelo Ministério Público contra Flávio Colombo como incurso nas condutas do art. 186, inciso VI, do Decreto-Lei 7.661/45.

Na data de 13/03/2009, é apresentado o Quadro Geral de Credores.

Em 10/09/2008, proferida sentença de procedência da Ação Revocatória nº017/1.06.0002247-9.

Expedido alvará para pagamento do único crédito preferencial da falência, em 08/09/2009.

Devido ao pedido de substituição do administrador judicial, em 30/05/2018, é nomeado para tal função o escritório Scalzilli Althaus advogados.

Relatório Final da falência apresentado em 18/02/2021, sendo acostado um segundo Relatório Final em 06/06/2022.

Na data de 26/01/2022, homologadas as contas apresentadas pela administração judicial.

Sentença de encerramento da falência exarada em 04/04/2023, cujo edital foi disponibilizado em 19/08/2024.

Em 21/12/1995, a empresa WR Têxtil Indústria e Comércio Ltda ingressou com pedido de Concordata Preventiva, com fundamento no art. 139 e seguintes do Decreto-Lei 7.661/1945.

Em 21/11/1995, foi deferido o processamento e, em 21/02/1996, foi publicado o edital de concordata.

Após, em 09/05/1996, foi publicado edital comunicando sobre a data da assembleia ordinária.

Tendo a empresa desistido do pedido de concordata preventiva, em 26/11/1998, foi   publicado edital informando sobre a desistência.

Assim, em 29/02/2000, é decretada a falência da empresa, sendo o respectivo edital expedido na data de 03/03/2000.

Termo de Compromisso firmado pelo administrador judicial, em 08/03/2000.

Auto de Arrecadação de bens móveis datado de 07/07/2000.

Publicação do edital de leilão em 04/12/2000, o qual ocorreu em 15/12/2000. Acerca dos bens que tiveram licitantes foi expedido auto de arrematação na data de 18/12/2000.

Após, em 12/12/2000 e 20/05/2001, foram expedidos Autos de Arrecadação complementares com a respectiva avaliação dos bens.

Novo edital de leilão publicado em 19/06/2001, o qual ocorreu 26/06/2001. Em 27/06/2001 foram expedidos os Autos de Arrematação.

Em 14/09/2001, foi publicado novo edital de leilão que ocorreu 26/09/2001. Em 27/09/2001, foi expedido Auto de Arrecadação dos bens que tiveram licitantes.

Em 31/05/2002, é publicado edital de leilão ocorrido na comarca de Rosário do Sul, nas datas de 17/07/2002 e 31/07/2002. Não havendo licitantes, em 02/12/2002, é publicado novo edital de leilão ocorrido na mesma comarca, com 1ª e 2ª praças agendadas, respectivamente, para 06/03/2003 e 20/03/2003.

Novamente sem haver licitantes, em 05/02/2003, é publicado novo edital de leilão com 1ª e 2ª praças aprazadas para 25/03/2003 e 08/04/2003. Nestas datas foram expedidos os Autos de Arrematação dos bens móveis que tiveram licitantes.

Ainda para a venda dos bens depositados na comarca de Rosário do Sul ocorreram leilões nas datas de 08/08/2003 e 22/08/2003, 17/08/2004 e 31/08/2004, 22/04/2005 e 02/05/2005 e em 22/09/2005 e 03/10/2005, não havendo licitantes em quaisquer das praças.

Na data de 20/10/2003 é apresentado o relatório do art. 103, do Decreto-Lei 7.661/45.

Em 28/07/2004 ocorreu novo leilão de bens móveis que não tiveram licitantes.

Edital do Quadro Geral de Credores publicado na data de 25/08/2004.

Em 07/10/2004, é publicado o edital do art. 114, do Decreto-Lei 7.661/45, comunicando a realização do ativo e o início do pagamento do passivo.

Em 30/03/2006, a administração judicial apresenta Auto de Arrecadação e Avaliação referente a bens que estavam penhorados em Reclamatória Trabalhista.

Edital do novo Quadro Geral de Credores publicado nas datas de 18/09/2006 e 19/09/2006, bem como em 16/07/2007 e 17/07/2007.

Em 18/12/2006, o Plano de Pagamento é apresentado, considerando-se os valores devidos e atualizados até a data da quebra (29/02/2000).

Em 24/02/2014, é apresentado novo Plano de Pagamento, havendo a retificação deste em 26/03/2014.

Em 04/02/2015, por haver saldo positivo nas contas da massa falida, foi apresentado plano de pagamento das habilitações retardatárias.

A administração judicial esclareceu, em 28/07/2015, que o primeiro Plano de Pagamento contemplou 29,73% dos créditos trabalhistas, e o segundo 51,01% dos mesmos créditos, não restando qualquer valor para o pagamento dos valores reclamados pela Fazenda.

Em 08/08/2016 foi apresentado Plano de Pagamento do credor Ivan Lopes Silva dos Santos, haja vista não ter sido englobado no plano de pagamento.

Relatório Final do art. 131, do Decreto-Lei 7.661/45, apresentado em 20/07/2016.

Em 11/05/2018 e 1º/02/2019, a administração judicial apresenta manifestação sobre os pagamentos, ocasião em que requereu a intimação dos credores que ingressaram com habilitação de crédito para que apresentassem seus dados bancários e fizessem o respectivo saque.

Neste interregno, em 02/08/2018, a administração judicial acostou manifestação sobre o pagamento dos credores que se mantiveram inertes, requerendo sua intimação para dar prosseguimento.

Na data de 03/03/2021, o antigo administrador judicial requereu sua substituição por sucessão, para o escritório Scalzilli Althaus Spohr Advogados que foi nomeado em 10/09/2021, na pessoa da Dra. Verônica Althaus.

Em 15/04/2021, o Banrisul informou sobre a transferência dos valores depositados nas contas judiciais dos credores (não sacados) à conta judicial principal em nome da Massa Falida, conforme determinação judicial do Incidente de Prestação de Contas nº 50174423620178210001.

Em 25/07/2023, a administração judicial apresenta o rol dos credores que se mantiveram inertes, requerendo sua ulterior intimação para recebimento de seus créditos.

Edital de intimação dos credores (art. 83, I, da Lei nº11.101/2005) para indicação de dados bancários (art. 149, § 2º, da mesma lei), e para levantamento de valores do rateio, disponibilizado em 27/07/2023.

Na data de 14/09/2023, foi determinada a exclusão dos credores que se mantiveram inertes do plano de pagamento.

Assim, em 04/11/2024, é apresentado o Quadro de Credores definitivo contemplando os credores trabalhistas que não foram pagos cujo edital pende de publicação.

Processo encontra-se na fase de pagamento dos credores.

MASSA FALIDA DE EDITORA JORNALÍSTICA GRANDE SUL LTDA
Processo 5097781-74.2020.8.21.0001 (Themis  001/1.05.0331917-5; CNJ 3319171-78.2005.8.21.0001) / Vara Regional Empresarial do Foro Central de Porto Alegre/RS
INFORMAÇÕES DATA DETALHAMENTO
FALIDA(S) 05/12/2002 Requerimento da antiga administração judicial no sentido de estender os efeitos da falência da empresa Editora Fotoletras Ltda à falência de Gráfica e Editora Pelotense Ltda, em razão da existência de grupo econômico. 
PROCURADOR(ES)   Carlos Eduardo Wilhelm Pinto - OAB/RS 008622
DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA 11/12/2002 Diante da existência de grupo econômico, foi determinada a extensão dos efeitos da decretação da falência da empresa Editora Fotoletras Ltda (nº 5109190-47.2020.8.21.0001) à empresa Editora Jornalística Grande Sul Ltda, o que foi deferido em 24/02/2006. Edital de decretação da falência publicado em 16/05/2003 e 20/05/2003.
ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL NOMEADA 21/05/2018 Em 18/02/2018, o antigo administrador judicial requereu a sua substituição, sendo nomeada para o encargo a SCA Administração Judicial, (Scalzilli Althaus Advogados), representada pela Dra. Verônica Althaus (OAB/RS 51.150) Termo de Compromisso firmado em 21/05/2018.
ATOS DE ARRECADAÇÃO DE BENS 26/01/2002, 30/07/2006 Arrecadação de máquinas.
ATOS DE LIQUIDAÇÃO/VENDA DE BENS 29/07/2009 Leilão das máquinas com licitantes.
QUADRO DE CREDORES 23/08/2021 Primeiro Quadro Geral de Credores unificado apresentado na falência de Editora Fotoletras (nº 5109190-47.2020.8.21.0001).
PLANOS DE PAGAMENTO 23/08/2021 Após a reunião dos processos, em 23/08/2021, é apresentado Plano de Pagamento unificado englobando os credores das Falidas Editora Fotoletras Ltda, Editora Jornalística Grande Sul Ltda e Gráfica e Editora Pelotense Ltda. Em 03/02/2022, foi acostado Plano de Pagamento contendo os dados bancários da maioria dos credores, requerendo a administração judicial que os pagamentos fossem realizados mediante a expedição de alvará automatizado, o que foi homologado e deferido em 18/02/2022.  Tendo havido o pagamento de diversos credores, em 28/10/2022, foi apresentado novo plano de pagamento, do qual foram excluídos os credores que, devidamente intimados, se mantiveram inertes, deixando de apresentar seus dados bancários. Em virtude dos recursos financeiros estarem depositados somente na conta judicial da Massa Falida de Editora Fotoletras Ltda, em 30/08/2021, foi determinado o pagamento dos créditos neste processo. Nos autos da mesma falência, em 14/02/2025, a administração judicial apresentou novo plano de pagamento dos credores trabalhistas remanescentes, o qual foi homologado em 21/02/2025. Expedidos os respectivos alvarás, cujo montante foi extraído da conta judicial nº 0621.532607.8.11. Em 07/06/2024, a administração judicial já havia informado sobre o pagamento integral dos creditos trabalhistas, esclarecendo que os demais pagamentos seguirão a ordem legal de preferência, passando-se, portanto, a quitação dos créditos fiscais.
PRESTAÇÕES DE CONTAS 05/04/2024 Nos autos nº 50779370220248200000 houve o acolhimento da prestação de contas parcial elaborada pela administração judicial. Aguarda-se pela apresentação de novo relatório. Prestação de contas englobando as falências de Editora Fotoletras Ltda, Editora Jornalística Grande Sul Ltda. e de Gráfica e Editora Pelotense Ltda.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE    Não há em razão da prescrição do crime falimentar.
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA(S) FALIDA(S)    
ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA   Processo encontra-se em vias de encerramento.
OBSERVAÇÕES ESPECIAIS   Em razão da existência de grupo econômico, foi determinada a tramitação conjunta da falência da empresa Editora Jornalística Grande Sul com a falência de Gráfica e Editora Pelotense nos autos da Falência de Editora Fotoletras (nº 5109190-47.2020.8.21.0001). Dessa forma, o processo foi sobrestado, concentrando os atos processuais os autos da última falência. Processo encontra-se na fase de pagamento dos credores fiscais. Última atualização: 24/02/2025.

Pedido de recuperação judicial autuado em 10/09/2013, cujo processamento do pedido foi deferido em 13/09/2013.

Edital de convocação dos credores (art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05) disponibilizado em 07/10/2013.

Plano de recuperação Judicial apresentado tempestivamente em 18/11/2013.

Em 15/05/2014 exarou-se despacho prorrogando o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções contra a recuperanda.

Em 10/09/2014, disponibilizado o edital do parágrafo único do art. 7º, da Lei 11.101/05.

Publicado o edital do parágrafo único do art. 53, da Lei 11.101/05, em 09/03/2016.

Em 16/11/2015 é provido o Agravo de Instrumento para corrigir erro material existente no edital art. 52, § 1º, da Lei 11.101/05, pois que constou a expressão “plano de recuperação extrajudicial”.

Apresentados Relatórios Mensais de Atividade em 02/03/2016 e 21/07/2016.

Descumprindo as obrigações do Plano de Recuperação Judicial, em 14/09/2016, a recuperanda foi intimada para comprovar a viabilidade de continuidade do plano, antes da análise do pedido de convolação em falência.

Em 21/11/2016, é apresentado Plano de Recuperação Judicial modificativo.

Assim, em 27/03/2017, foi publicado o edital de convocação dos credores (art. 36, incisos I, II e II, § 1º, 2º e 3º) para a Assembleia Geral realizada em 1ª convocação, em 28/07/2017, e em 2ª convocação, em 04/08/2017.

Para a continuação dos trabalhos realizados na 2ª convocação da assembleia geral de credores, foi aprazada nova AGC para o dia 22/09/2017, sendo, após, reagendada para 16/10/2017.

Diante da reprovação do plano de pagamento, foi decretada a falência da empresa em 21/10/2020.

Processo aguarda apresentação de laudo pericial contábil.

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